{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116621,"origem":"stj","sha256_origem":"142309627469a01b5096909dbab3904b4253c7bc7f74329be7c58ea87c068e03","registro_original":{"id_fonte":"930370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913152","numero_registro":"202003411762","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nCONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO\nSUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL\nDOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E\nBOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.\nCRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE\nJURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO   PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada\nna seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao\nregime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): \"Caso superada a\nausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos\nfinanceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados\njudicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo\nadministrativo do INSS, se a contar da data do requerimento\nadministrativo ou da citação da autarquia previdenciária\".\n2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação\njudicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado,\ncomprovando a existência de um prévio requerimento administrativo\ndo benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário\nou assistencial já era devido na data da apresentação do\nrequerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à\napreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto\nprobatório apresentados no processo administrativo, nos termos do\nTema 350/STF e do Tema 660/STJ.\n3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade\npara a complementação, pelo segurado, de provas documentais e\neventual realização de justificação administrativa, perícia médica\nnos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é\nsuficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial.\nHavendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos,\no segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário,\ndevendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF),\nsob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.\n4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima,\ncom documentos suficientes para permitir a análise administrativa de\nsua pretensão, caracterizando o chamado \"indeferimento forçado\",\nnão é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais\nelementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao\ninteressado a formulação de novo requerimento administrativo.\n5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que\ndeve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que\nnão exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação\ncompleta à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder\nJudiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova\nprova.\n6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo\napto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente\npara a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a\ncomplementação de prova por parte do segurado.\n7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art.\n4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da\nautarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento\nprematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo\nadministrativo previdenciário como instrumento de concretização do\ndireito social à Previdência.\n8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o\npedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou\ncessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).\n9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer\nna prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações\nconcretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas\npartes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.\n10. TESE FIXADA:\n\n1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA\nAÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:\n1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou\nseja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a\ncompreensão e a análise do requerimento.\n1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de\nadmissão (\"indeferimento forçado\") pode levar ao indeferimento\nimediato por parte do INSS.\n1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de\ndocumentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a\nomissão do segurado na complementação da documentação após ser\nintimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;\nao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar\nnovo requerimento administrativo.\n1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de\ndocumentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à\nconcessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o\nsegurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de\nexigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse\nde agir estará configurado.\n1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve\nou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de\nprovas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma\nação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a\ncomplementação da documentação ou a produção de prova.\n1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar\na Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo\nadministrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir\nnovos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo\nrequerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta\nnessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por\nfalta de interesse de agir.\nA exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar\nem juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas\ncomplementares ou em reforço à prova já apresentada na via\nadministrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar\nà concessão do benefício.\n\n2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:\n2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os\nmesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo\nadministrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a\nData do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se\nentender que os requisitos já estariam preenchidos quando da\napresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da\nprova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em\njuízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.\nSe entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a\nDIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do\nTema 995/STJ.\n2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas\ncom instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da\nprova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a\nJuízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar\na Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento\nAdministrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao\nbenefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o\nbenefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação,\nreafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.\n2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova\nsomente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via\nadministrativa porque surgida após a propositura da ação ou por\ncomprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia\njudicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o\nreconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova\nsurgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início\ndo Benefício na citação válida ou na data posterior em que\npreenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.\n2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas\nanteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.\n\n11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de\nconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem\nde tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na\nesfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do\nagente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a\nregularidade dos documentos anexados e a presença de agentes\nnocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que\nnão conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o\ntempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese\nora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da\npossibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no\nâmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir\ne pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no\nJudiciário.\n12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação do\nvoto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão.\nFoi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, a\nseguinte tese jurídica no tema repetitivo 1124:\n1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação\njudicial previdenciária:\n1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou\nseja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a\ncompreensão e a análise do requerimento.\n1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de\nadmissão (\"indeferimento forçado\") pode levar ao indeferimento\nimediato por parte do INSS.\n1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de\ndocumentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a\nomissão do segurado na complementação da documentação após ser\nintimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;\nao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar\nnovo requerimento administrativo.\n1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de\ndocumentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à\nconcessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o\nsegurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de\nexigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse\nde agir estará configurado.\n1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve\nou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de\nprovas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma\nação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a\ncomplementação da documentação ou a produção de prova.\n1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar\na Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo\nadministrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir\nnovos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo\nrequerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta\nnessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por\nfalta de interesse de agir.\nA exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar\nem juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas\ncomplementares ou em reforço à prova já apresentada na via\nadministrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar\nà concessão do benefício.\n2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:\n2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os\nmesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo\nadministrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a\nData do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se\nentender que os requisitos já estariam preenchidos quando da\napresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da\nprova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em\njuízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.\nSe entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a\nDIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do\nTema 995/STJ.\n2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas\ncom instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da\nprova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a\nJuízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar\na Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento\nAdministrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao\nbenefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o\nbenefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação,\nreafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.\n2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova\nsomente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via\nadministrativa porque surgida após a propositura da ação ou por\ncomprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia\njudicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o\nreconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova\nsurgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início\ndo Benefício na citação válida ou na data posterior em que\npreenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.\n2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas\nanteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.\nVotaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.\nNão participou do julgamento, no caso concreto, o Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art176","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art108","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art88","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 ART:00006 ART:00017 ART:00054 ART:00493\n        ART:00933 ART:01036","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00088 ART:00108","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00004 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0176A PAR:00001 ART:0176E","LEG:FED INT:000128 ANO:2022\n        ART:00567 ART:00570\n(MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO\nSOCIAL - PRES/INSS)"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)\n   STF - [[RE 631240]] (REPERCUSSÃO GERAL) (350),\n         [[RE-AgR 1553134]]\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL)\n   STF - [[RE 626489]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)\n(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER - REAFIRMAÇÃO - FATO\nSUPERVENIENTE)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"1. Tema Repetitivo 1124\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a922d0c66a2fc2d73bd3bc36c4c72d07635b4e346bdd0609d6f5a7fac0d9267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
