{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116624,"origem":"stj","sha256_origem":"43141a4558ff9aee6e2fd7aa261dde8ada5e4fdfb004c2b7f58938f3b34cfec3","registro_original":{"id_fonte":"930521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4759","numero_registro":"201101950866","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM\nVIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.\nPRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO\nCONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\rI - Trata-se de ação rescisória\nproposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão\nprolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP,\nde Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em\njulgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da\nrescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V (\"violar literal\ndisposição de lei\"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão\nrescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24,\nVIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29,\n35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99;\nart. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido\nprocesso legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade;\nda formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum\nproprium.\rII. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência\ndo STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de\njulgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A\npropósito: AgInt nos E Dcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de\n10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp\nn. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n09/11/2011, DJe 18/11/2011).\rIII. Ao que se tem dos autos, o acórdão\nrescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos\nseguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73\n(negativa de prestação jurisdicional); em relação ao alegado direito\nde retomada dos serviços objeto de concessão, os dispositivos ditos\nviolados (art. 31, II e VII, da Lei 8.987/95) fora aplicado o óbice\nda Súmula 284/STF; quanto aos honorários advocatícios (art, 20, §§\n3º e 4º, do CPC/73), aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em\nrelação aos arts. 29 e 35 da Lei 8.987/95, entendeu o acórdão\nrescindendo que seja por configurar rescisão administrativa, seja\npor caracterizar rescisão de pleno direito, não havia falar em\nviolação aos citados dispositivos, porquanto correta a conclusão do\naresto então recorrido. A presente rescisória foi ajuizada com base\nna violação literal de disposição de lei (art. 485, inciso V, do\nCódigo de Processo Civil de 1973).\rIV. A jurisprudência da Corte\nSuperior é firme no sentido de que \"a viabilidade da ação rescisória\npor ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de\nafronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, \"de\nforma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal\nmodo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade\"\n(AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)\" (AgInt no R\nEsp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D\nJe 25/04/2018).\rV. Em relação às apontadas violações a dispositivos\nconstitucionais (arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF) e aos\nprincípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla\ndefesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do\nnon venire contra factum proprium, merece registro que, \"Mesmo no\nbojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo\nas atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de\nJustiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da\nSuprema Corte\" (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de\n5/11/2021.)\rVI. Quanto ao mais, embora não se exija o atendimento ao\nrequisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto\nse trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com\nbase no art. 485, V, do CPC/1973  correspondente ao art. 966, V, do\nCPC/2015  \"quando a questão aduzida na ação rescisória não foi\ntratada em nenhum momento nesse processo\" (AgRg na AR 4.741/SC, rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em\n23/10/2013, D Je 06/11/2013). Ainda: AR n. 5.294/DF, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n8/11/2023, DJe de 16/11/2023.\rVII. No caso, por simples leitura\napurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma\njurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a\nrevisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como\nsucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se\ntratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em\ncasos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser\nliteral, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da\ncausa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de\nfundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a\ndecisão atacada não merece ser rescindida.\rVIII. A pretensão da\nparte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero\ninconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não\nautoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que \"A\ndiscordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às\nnormas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação\nrescisória.\" (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, D Je 30/03/2021).\rIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31b92ac0d0926f90fa4c80daa0ac276337a3809a6bc20478dab4a2a520d2a200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43141a4558ff9aee6e2fd7aa261dde8ada5e4fdfb004c2b7f58938f3b34cfec3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
