{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11663,"origem":"stj","sha256_origem":"57ee58c07368eb7d631319fad6900a61b5c183dd4d7be196faf7efe2f09be165","registro_original":{"id_fonte":"000824952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"572155","numero_registro":"201402179227","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II,\nE 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n 1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC\n1973, sob o fundamento de vício na representação processual da\npessoa jurídica. Improcedência. ?Na hipótese, o Tribunal de origem\nconcluiu que a pessoa jurídica [...] está representada\nadequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social,\nsendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de\nrepresentação processual. A pretensão de revisar tal entendimento\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede\nde recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.?\n 2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato\nreputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na\napreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de\nmatéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9156cd7f19edec934ff85dc8178cea52464a26f3f8c4d6c64a8960d337889154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
