# Registro público: STJ — 1612751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4754e65e12bea48a0200feb69fa740919c9164154f8c93e5222cbbc72ff9650b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETITIVO. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n° 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
?nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do
julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) -
se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos
cálculos  da  renda  mensal  inicial  dos  benefícios  de
complementação  de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam
compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e
servir  de  parâmetro  para  o  cômputo  da  renda  mensal  inicial
do  benefício,  e  à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor
a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.?
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETITIVO. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
 3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n° 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
?nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do
julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) -
se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos
cálculos  da  renda  mensal  inicial  dos  benefícios  de
complementação  de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam
compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e
servir  de  parâmetro  para  o  cômputo  da  renda  mensal  inicial
do  benefício,  e  à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor
a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.?
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
