{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116641,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a75bcd1d0b31ac2328bde01023a464966e255099d9343796dc3607765b0030","registro_original":{"id_fonte":"930927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1222547","numero_registro":"201002134890","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO\nDIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO\nREQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.\nI - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos\nbenefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base\nde cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,\nentre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada\npara julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema\n1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).\nII - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Impossível\nexcluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como\nredução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nsalvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da\nLei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não\nse lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR\nque excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ\ne da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados\nao ICMS,  tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,\nisenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e\nda CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.\nConsiderando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e\n5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o\ndisposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela\nempresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de\nestímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não\nobsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL\nse, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores\noriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade\nestranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.\nIII - O caso em tela envolve discussão relacionada a benefício\nfiscal de ICMS instituído em 2001, sendo a ação ajuizada em 2005,\népoca em que, a princípio, os respectivos valores necessariamente\ndeveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o\nart. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n.\n160/2017, estabelece, em seus §§4º e 5º: \"§4º Os incentivos e os\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados\nsubvenções para investimento, vedada a exigência de outros\nrequisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º O disposto\nno §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.\"\nIV - Nesse contexto, deve ser observado o mesmo entendimento firmado\nno julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do\ndireito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de\nICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pela\nlegislação correlata.\nV - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão\nembargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte\nparcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem,\na fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos\nrequisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar procedentes os embargos de divergência para reformar o\nacórdão embargado e, por consequência, dar parcial provimento ao\nrecurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à\norigem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e\ndos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49125174cb6e1a9cc509a0a90ede4e36270fd927d1db497fe0ba18219b8da17c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
