{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116643,"origem":"stj","sha256_origem":"707bad981843e69ce63144e781cc18bd94c0e7854668e2d2c3662c7ea65051bf","registro_original":{"id_fonte":"931051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213084","numero_registro":"202302282525","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se\nincide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de\nobter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o\ndecurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.\n2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e\ncontém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo\nmultiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos\nos demais requisitos para a afetação.\n3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento\nadministrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o\nprazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as\nprestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do\ndireito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do\nbenefício após cinco anos contados do ato denegatório.\n4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se,\nnas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão\npor morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n.\n20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o\npróprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo\ndefinitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco\nanos contados do ato denegatório.\" e, igualmente por unanimidade,\nsuspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em\nsegunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de\ndireito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1386\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c3910cc0a74f0f62b0d44715ebc8580e6841706ea167ebdf613b0bdb9a27b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
