{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116644,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ea799fbd7cb62edb4642f746ee62fdfe86664b882eba9a154da056a40d6d8f","registro_original":{"id_fonte":"931185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"205328","numero_registro":"202401885587","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA\nPRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta\nprecatória para cumprimento de mandados judiciais, em município\ndiverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a\ncompetência territorial e a cooperação judiciária.\n2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol\ntaxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de\ncarta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em\ncasos específicos de audiências, nos quais a identidade física do\njuiz é essencial (CC 209623/SP).\n3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação\nprocessual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais,\nsem comprometimento do princípio da identidade física do juiz,\nsendo legítima a expedição de carta precatória em municípios\ndistintos da sede da subseção judiciária, considerando\npeculiaridades geográficas e operacionais.\n4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação\nde empresa, ato de comunicação processual que não compromete o\nprincípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração\ndo juízo local.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00267"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 203249>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31cdb9edc11c719c04085575a8929b2e3550ea947ed7fadaf0b01e3a2225e79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
