# Registro público: STJ — 205328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ea799fbd7cb62edb4642f746ee62fdfe86664b882eba9a154da056a40d6d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta
precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município
diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a
competência territorial e a cooperação judiciária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol
taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de
carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em
casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do
juiz é essencial (CC 209623/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação
processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais,
sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz,
sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios
distintos da sede da subseção judiciária, considerando
peculiaridades geográficas e operacionais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação
de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o
princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração
do juízo local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta
precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município
diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a
competência territorial e a cooperação judiciária.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol
taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de
carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em
casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do
juiz é essencial (CC 209623/SP).
3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação
processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais,
sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz,
sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios
distintos da sede da subseção judiciária, considerando
peculiaridades geográficas e operacionais.
4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação
de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o
princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração
do juízo local.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no CC 203249>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 212290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 210807](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99360/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 212162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96572/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
