{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116645,"origem":"stj","sha256_origem":"0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48","registro_original":{"id_fonte":"931271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133602","numero_registro":"202401126575","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS\nFORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.\nRETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO\nFUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA\nPESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE\nNA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS\nPODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE\nDECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE\nDE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.\n1.            A identidade de gênero constitui expressão direta da\ndignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição\nFederal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da\nRepercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos\ntransgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no\nregistro civil, independentemente de cirurgia de redesignação\nsexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a\nmanifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos\npostulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,\nalinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano\nde direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos\nafirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre\ndesenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da\nautonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que\npessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito\ne sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta\n(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação\nestatal de promover a igualdade e a não discriminação por\norientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se\nlegitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na\nidentidade de gênero.\n2.            À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os\nmilitares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no\nregistro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os\nseus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando\na constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome\nsocial. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do\nnome social e o reconhecimento da identidade de gênero na\nAdministração Pública Federal, confere suporte normativo a tal\nprovidência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever\nde adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de\ngênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou\njustificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do\ngênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se\ntratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais\nmilitares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções\ndiscriminatórias no ambiente funcional.\n3.            É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de\nmilitares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.\nUma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,\nassegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a\ntransferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em\nincongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se\nconfunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo\nfaltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode\nser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas\nfunções. Eventuais alterações na situação funcional do militar\ntransgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e\nisentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições\nrelativas à transexualidade.\n4.          A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas\ntransgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus\nregistros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não\nviola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida\nintromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.\nPelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de\nnormas constitucionais e convencionais de direitos humanos,\nimponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já\nreconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,\nnão subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes\napta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos\nfundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder\nJudiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e\ninconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da\ntutela jurisdicional.\n5.            Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade\nacarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A\nmera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por\nsi, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua\nreforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao\nelencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por\ninvalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de\nafastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a\nqualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo\nmilitar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a\ncarreira é infundada e estereotípica.\n6.            A interpretação das normas internas deve estar em\nconsonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos\nquais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante\naos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de\nharmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros\nfixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela\njurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º\n24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e\ndireitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as\nautoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que\natentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas\ntransgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta\nfuncionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a\nnecessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as\nesferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto\nnormativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a\nConvenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer\nmedida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar\nexclusivamente em razão de sua identidade de gênero.\n7.            A classificação internacional de doenças da\nOrganização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a\ntransexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob\no prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da\nidentidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o\nantigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como\n\"transexualismo\") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados\nsejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No\ncaso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha\nfundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de\n\"transexualismo\", entendido à época como desvio psicológico, prática\nque se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e\ncom os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido\npara afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser\ntransgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde\ndo militar, sem qualquer preconceito institucional.\n8.            Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do\nCPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das\nForças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização\ndos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos\nadministrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)\né vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada\nexclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por\nvaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição\nde transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,\nincapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a\ninstauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex\nofficio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do\nmilitar.\n9.            Recurso Especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no âmbito do\nIAC 20:\nNo âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a\natualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações\ne atos administrativos para refletir a identidade de gênero do\nmilitar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento\nfundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter\ningressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto;\n(c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não\nconfigura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço\nmilitar, sendo vedada a instauração de processo de reforma\ncompulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados\nexclusivamente na identidade de gênero do militar.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1","urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-28;8727","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880","urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00004 ART:00005\n        PAR:00001 ART:00142 PAR:00003 INC:00010","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES","LEG:FED LEI:007716 ANO:1989\n*****  LPRC-89    LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0104A INC:00003","LEG:FED DEC:008727 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOAS TRANSGÊNERAS - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PRENOME - SEXO)\n   STF - [[ADI 4275]]-DF,\n         [[RE 670422]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 761)\n(HOMOTRANSFOBIA - DISCRIMINAÇÃO)\n   STF - [[ADO 26]]-DF, [[MI 4733]]-DF\n(FORÇAS ARMADAS - TRANSEXUAL - DISCRIMINAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE REFORMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1552655>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 20\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f2697ef9153c4fdaae30c9bfd12d06e24a091eb0669ef82e0acbcd28b203c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
