# Registro público: STJ — 2133602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931271
- **Número de registro na fonte:** 202401126575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS
FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE
DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A identidade de gênero constitui expressão direta da
dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição
Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da
Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos
transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no
registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação
sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a
manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos
postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,
alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano
de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre
desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da
autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que
pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito
e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação
estatal de promover a igualdade e a não discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se
legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na
identidade de gênero.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os
militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no
registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os
seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando
a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome
social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na
Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal
providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever
de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de
gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou
justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do
gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se
tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais
militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções
discriminatórias no ambiente funcional.
- **Item 3 (texto oficial):** É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de
militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,
assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a
transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em
incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se
confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo
faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode
ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas
funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar
transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e
isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições
relativas à transexualidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.
Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade
acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A
mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por
si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua
reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao
elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por
invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de
afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a
qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo
militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a
carreira é infundada e estereotípica.
- **Item 6 (texto oficial):** A interpretação das normas internas deve estar em
consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante
aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de
harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros
fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º
24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e
direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as
autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que
atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas
transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a
necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as
esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto
normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a
Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer
medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar
exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
- **Item 7 (texto oficial):** A classificação internacional de doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a
transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob
o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da
identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o
antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como
"transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados
sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No
caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha
fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de
"transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática
que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e
com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido
para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser
transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde
do militar, sem qualquer preconceito institucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS
FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE
DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
1.            A identidade de gênero constitui expressão direta da
dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição
Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da
Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos
transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no
registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação
sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a
manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos
postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,
alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano
de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre
desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da
autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que
pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito
e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação
estatal de promover a igualdade e a não discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se
legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na
identidade de gênero.
2.            À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os
militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no
registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os
seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando
a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome
social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na
Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal
providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever
de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de
gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou
justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do
gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se
tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais
militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções
discriminatórias no ambiente funcional.
3.            É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de
militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,
assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a
transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em
incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se
confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo
faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode
ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas
funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar
transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e
isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições
relativas à transexualidade.
4.          A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.
Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
5.            Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade
acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A
mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por
si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua
reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao
elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por
invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de
afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a
qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo
militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a
carreira é infundada e estereotípica.
6.            A interpretação das normas internas deve estar em
consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante
aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de
harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros
fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º
24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e
direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as
autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que
atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas
transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a
necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as
esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto
normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a
Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer
medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar
exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
7.            A classificação internacional de doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a
transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob
o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da
identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o
antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como
"transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados
sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No
caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha
fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de
"transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática
que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e
com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido
para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser
transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde
do militar, sem qualquer preconceito institucional.
8.            Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar.
9.            Recurso Especial conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no âmbito do
IAC 20:
No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a
atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações
e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do
militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento
fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter
ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto;
(c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não
configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço
militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma
compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados
exclusivamente na identidade de gênero do militar.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1, urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-28;8727, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880, urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOAS TRANSGÊNERAS - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PRENOME - SEXO)
   STF - [[ADI 4275]]-DF,
         [[RE 670422]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 761)
(HOMOTRANSFOBIA - DISCRIMINAÇÃO)
   STF - [[ADO 26]]-DF, [[MI 4733]]-DF
(FORÇAS ARMADAS - TRANSEXUAL - DISCRIMINAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE REFORMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1552655>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00004 ART:00005
        PAR:00001 ART:00142 PAR:00003 INC:00010
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
- LEG:FED LEI:007716 ANO:1989
*****  LPRC-89    LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0104A INC:00003
- LEG:FED DEC:008727 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art142_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-28;8727](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2016-04-28%3B8727)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-01-05%3B7716)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2194856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113743/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2195294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 947 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-947/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e9d0027373d3df1e0e216ea3cb2185aba110765c63941276f824e6a7a3df15dc
- **SHA-256 do registro documental:** 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-947%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [ADI 7631 no STF: Princípio da Igualdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7631/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7631%2F)

### [REsp 1.927.090 do STJ: registro civil e nome de pessoa natural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927090/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927090%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2133602 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48
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