{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116646,"origem":"stj","sha256_origem":"c1cde04aacf3765971114d90394e63da39d097ad645a4af4f11843f0adc10892","registro_original":{"id_fonte":"931278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \nNA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41158","numero_registro":"202003154488","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO\nINCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE\nOBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\nrecorrida.\n2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,\nnão se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento\nda causa.\n3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à\nparte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos\nhonorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente\nmunicipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no\npresente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto\nagravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231,\npediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso\ninterposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls.\n452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à\nUnião, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de\nmodo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nafastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do\nMunicípio de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba\nhonorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil\nreais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"67db5d89aa0c4a727c6d3b73e8c35abb16e8d804e5c9b715ce1dec9ef876212c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
