# Registro público: STJ — 41158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cde04aacf3765971114d90394e63da39d097ad645a4af4f11843f0adc10892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à
parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos
honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente
municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no
presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto
agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231,
pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso
interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls.
452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à
União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de
modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do
Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba
honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo
interno.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
recorrida.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à
parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos
honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente
municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no
presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto
agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231,
pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso
interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls.
452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à
União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de
modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do
Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba
honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo
interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
