{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116647,"origem":"stj","sha256_origem":"b7750b54c2b094865b96cfa44c9f86175064b780aff97288f0bd25b4bbe01fbe","registro_original":{"id_fonte":"931334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170578","numero_registro":"202202198962","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO\nDISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO.\nREAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.\r1. Ambas as Turmas da\nPrimeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida\na possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida\npor servidor público do Distrito Federal, ser realizada\ncompensação/limitação do percentual decorrente das perdas\ninflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma\nfinalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na\nexecução, considerando-se outros valores morais, tais como a\nprobidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na\nsatisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra\nparte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.\r2. Sendo o aresto\nembargado proferido em consonância com o atual entendimento do STJ,\né hipótese de desprovimento dos embargos de divergência (que tinham\nsido inicialmente admitidos para discussão).\r3. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio\nKukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a7fa202b0b46691b8194a4960dc04ce4b97933d0bd7e184bd7293babd6b8bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
