{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116676,"origem":"stj","sha256_origem":"567f64541d6b5c661e40e38cde49c5beb691f5f04a28f5970eace7ec9c43e2c2","registro_original":{"id_fonte":"931464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4597","numero_registro":"202404642158","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nCONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA E\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.\nPROVIMENTO NEGADO.\r1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei\n12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei\nfederal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nquando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal\ninterpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em\ncontrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se\nrefere a questões de direito material.\r2. No caso dos autos, a\nparte, além de ter deixado de realizar o cotejo analítico do acórdão\nimpugnado com os precedentes indicados, não indicou a contrariedade\nà jurisprudência do STJ sedimentada em súmula, mas em julgado\nproferido em recurso repetitivo.\r3. A controvérsia relativa ao termo\ninicial dos juros de mora tem natureza processual, consoante\nentendimento pacífico desta Corte. Logo, não é cabível o pedido de\nuniformização.\r4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46ffe8584f8db670d937928e33214d363dacd4f2a125cfcad69cd16467962dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"567f64541d6b5c661e40e38cde49c5beb691f5f04a28f5970eace7ec9c43e2c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
