{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116679,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd3c6f1b906bd9a1589f7b983d3921a297c6fff0210cbdb1258bebdd31bc5df","registro_original":{"id_fonte":"931467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30973","numero_registro":"202500198229","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PROVIMENTO NEGADO.\r1. A\nquestão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do\nconcurso público, para incluir a prova de títulos, viola os\nprincípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração\nocorreu após a realização das provas objetivas.\r2. A retificação do\nedital foi realizada em conformidade com o art. 4º da Lei\n12.094/2009, que exige concurso de provas e títulos para a carreira\nde Analista Técnico de Políticas Sociais.\r3. A alteração do edital\nfoi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao\nprincípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e\nda transparência.\r4. O entendimento desta Corte é o de que o edital\né a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da\nlegalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da\nisonomia.\r5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11bd8a871dc6d4420d6b8b752fda2be0fd8f5df49dba724fd3490ce3d8034a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0dd3c6f1b906bd9a1589f7b983d3921a297c6fff0210cbdb1258bebdd31bc5df","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
