# Registro público: STJ — 1952585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f40597afc9ed2a9dd562ed2674c99777adca2d301d80808fe979dfbf737553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO
DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do
disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a
aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se
dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de
cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes"
(AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora
do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou
interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO
DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do
disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.
2. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a
aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se
dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de
cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes"
(AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).
3. No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora
do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou
interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
