{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116701,"origem":"stj","sha256_origem":"5b76c5c090a2776c5f213246c78e9a68cc6f2fd5db9ac7361f642e6845b22ec7","registro_original":{"id_fonte":"931549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147137","numero_registro":"202401934881","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Embargos de\nDeclaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação\ncoletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos.\nTitular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa\njulgada em relação aos sucessores.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.309 (REsp n. 2.144.140 e REsp n. 2.147.137), relativo aos efeitos\nda coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do\nservidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Alegadas contradições e omissões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\ninsurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Rejeitados os embargos de declaração.\n6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\ndecisão embargada.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97b9703a5b03fe87b546282559acd7b72869deb379fdc268885ca23553c93429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
