{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116702,"origem":"stj","sha256_origem":"35ca750c0c17eed372d7f6afaf88027c40150f1502aad48b70d887c27da3adf7","registro_original":{"id_fonte":"931550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162222","numero_registro":"202402921861","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso\nespecial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do\nPASEP. Saques indevidos. Caso concreto.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n.\n2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao\nônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas\ndo PASEP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. A instância de origem não assentou a existência de saques\nrealizados em caixa das agências do BB. \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\", como dispõe a Súmula\n7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos\nfatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração,\no autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido\nrealizados nessa modalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Rejeitados os embargos de declaração.\n6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\ndecisão embargada.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e67b1da7e8453852b392d5d937dabb21f9c3f59cc603fec5ebfd7eec9d02a61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
