# Registro público: STJ — 2162222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ca750c0c17eed372d7f6afaf88027c40150f1502aad48b70d887c27da3adf7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n.
2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas
do PASEP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. A instância de origem não assentou a existência de saques
realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula
7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos
fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração,
o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido
realizados nessa modalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso
especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do
PASEP. Saques indevidos. Caso concreto.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n.
2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas
do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. A instância de origem não assentou a existência de saques
realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula
7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos
fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração,
o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido
realizados nessa modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
