{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116705,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab66946a9189e0204fd8a75c860af680e6580abac324e94497c3d12f96de135","registro_original":{"id_fonte":"931553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050635","numero_registro":"202300333797","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA\n(IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO\nLIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a\nsistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de\ndeduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física\n(IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias\npagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de\nsaldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das\nLeis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.\n2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se\nque tanto as contribuições ordinárias como as contribuições\nextraordinárias para os planos de previdência privada estão\ndestinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo\nplano de benefícios.\n3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n.\n9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das\ncontribuições feitas aos planos de previdência privada da base de\ncálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses\ndispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de\ncontribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes\nao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas\nsejam: (i) \"destinadas a custear benefícios complementares\nassemelhados aos da Previdência Social\" (art. 4º, V, 8º, II, e, da\nLei n. 9.250/1995); (ii) \"destinadas ao custeio dos planos de\nbenefícios de natureza previdenciária\" (art. 69 da LC n. 109/2001).\n4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts.\n111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual\ndecorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em\nutilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.\n5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada\nestá legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do\ntotal dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo\ndo imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário,\nvisto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal,\npara qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade\nde lei específica.\n6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o\nestabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): \"É possível\ndeduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -\nIRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias\npara a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o\nlimite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação\nda base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos,\nnos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995\ne 9.532/1997.\"\n7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do\njulgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o\nrequisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada\na inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência\ndominante do STJ.\n8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a\ndemanda procedente para permitir a dedução das contribuições\nextraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de\nrenda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de\n12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou\nprovimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.\n9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do\nCPC/2015,  quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e\ncoerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as\nquestões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do\ndireito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da\npretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n10. No mérito, o acórdão recorrido está  em sintonia com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser\nmantido.\n11. Recurso especial não provido.\n12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n1224:\nÉ possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa\nFísica - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições\nextraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar,\nobservando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados\nna determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração\nde rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das\nLeis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00018 ART:00019 ART:00021 ART:00069","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00004 INC:00005 ART:00008 INC:00002 LET:E","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00011","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 ART:00176","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF - DEDUÇÕES - PLANO DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÃO NORMAL OU EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<AREsp 1890367>>-RJ","tema":"1. 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