{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116707,"origem":"stj","sha256_origem":"2df032aa45a69c4dd543c14c4cf87923bed6e6f2ec814be610c4f15bba7256f9","registro_original":{"id_fonte":"931555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117355","numero_registro":"202400046299","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nOBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ndestinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar\ncontradição ou corrigir erro material eventualmente existente na\ndecisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o\nmérito da causa.\n2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e\nsuficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas\nações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao\ntempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau\nobrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.\n3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de\nprevisão original do reexame necessário na redação da Lei n.\n8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade\nadministrativa e eventual desigualdade entre réus em situações\ndistintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas\nnão configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela\nvia dos embargos de declaração.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cb2bd85a84aeffe72855bbe8a9c8ed2e8c4eb386f6d72a15a4f5932493fa740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
