# Registro público: STJ — 2117355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df032aa45a69c4dd543c14c4cf87923bed6e6f2ec814be610c4f15bba7256f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e
suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas
ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao
tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau
obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de que não teria sido analisada a ausência de
previsão original do reexame necessário na redação da Lei n.
8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade
administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações
distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas
não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela
via dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
mérito da causa.
2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e
suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas
ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao
tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau
obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de
previsão original do reexame necessário na redação da Lei n.
8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade
administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações
distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas
não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela
via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
