{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116709,"origem":"stj","sha256_origem":"26c9c389ea953a4cacca541b1d4411015d041d67bc4d0188442dc822e68ef89c","registro_original":{"id_fonte":"931557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958361","numero_registro":"202102829288","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nAUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO\nSEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA\nRENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS\nBENEFICIÁRIAS PROVIDO.\nCASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época\ncom 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu\nprovimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro\ngrau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor\nsegurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior\nao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do\nMinistério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o\nqual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença\nexcedente de R$ 135,38.\n2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em\nsíntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da\nLei 8.213/91, porquanto \"o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e\ntrinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite\nestabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a\nsituação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03\n(três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o\ngenitor era o único provedor\".\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível\nflexibilizar o critério econômico para concessão do\nauxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor\nlegalmente fixado como critério de baixa renda.\nÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA\n4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por\nocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que \"é\ninfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de\naferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício\ndo auxílio-reclusão\" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias\nToffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018).\n5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos\ncritérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins\nde percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente\ninfraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa\nafronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em\ndebate.\nPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO\nDA BAIXA RENDA DO SEGURADO\n6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é\npaga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à\nseguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter\ncontributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por\nmorte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à\nprisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.\n7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda\nConstitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n.\n103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado,\ncritério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é\nanualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo\ncom os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral\nde previdência social.\n8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido\na flexibilização do critério econômico definidor da condição de\nbaixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,\nentendimento que prestigia a finalidade da própria norma\ninstituidora do benefício, que é justamente a necessidade de\nproteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os\njulgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o\nvalor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do\nauxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado\npreso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público\ndesta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro\nobjetivo da norma para definir segurado de \"baixa renda\".\nPrecedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt\nnos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no\nREsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n18/11/2014.\n9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda\nmensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este\nseja considerado como de \"baixa renda\", para o fim de concessão do\nauxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em\nvalores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e\nexcepcionalmente, a concessão do benefício.\n10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base\nde dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são\nrelativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações\nintroduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei\n13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de\ncritério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam\nocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda\nbruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a\npartir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores\nao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões\nocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória\n871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o\nPoder Judiciário alterar o critério objetivo.\nTESE FIXADA\n11. Tese de julgamento:\n(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a\nflexibilização do critério econômico para a concessão do\nauxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando\ndo recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como\ncritério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.\n(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a\nflexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a\nobtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na\nmédia aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos\ndoze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o\nExecutivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos\níndices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência\nSocial.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS\nA MP 871/2019:\n(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de\nrecolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste\njulgamento, ou seja, 27/11/2024;\n(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos\ndependentes do segurado por decisões judiciais proferidas\nanteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do\nauxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13\nanos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso,\nem 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto\nestabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da\nPrevidência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião,\nera de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,\n38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a\nrespeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob\no rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério\neconômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é\nínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.\nDISPOSITIVO\n13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a\nsentença de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial das beneficiárias, para restabelecer\na sentença de primeiro grau, nos termos da reformulação de voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n1162:\n1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a\nflexibilização do critério econômico para a concessão do\nauxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando\ndo recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como\ncritério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. 2.\nA partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a\nflexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a\nobtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na\nmédia aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos\ndoze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o\nExecutivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos\níndices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência\nSocial.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art27","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000015 ANO:2018\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019\n        ART:00027","LEG:FED LEI:013846 ANO:2019","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998\n        ART:00013","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00080","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00201 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED MPR:000871 ANO:2019\n(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)","LEG:FED PRI:000002 ANO:2024\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)\n(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS)"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-RECLUSÃO - RENDA DO SEGURADO - CRITÉRIOS LEGAIS - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 1163485]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1017)\n(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CRITÉRIO - BAIXA RENDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917246>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1523797>>-RS, <<REsp 1479564>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741600>>-PR,\n         <<REsp 1759338>>-SP\n(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO - RENDA)\n   STF - [[RE 587365]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 89),\n         [[RE 486413]]-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1162\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b7125912a7fff2e645a5017300c4993102ce36b7569b0618445f2e8342256f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
