# Registro público: STJ — 1958361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c9c389ea953a4cacca541b1d4411015d041d67bc4d0188442dc822e68ef89c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS
BENEFICIÁRIAS PROVIDO.
CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época
com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu
provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro
grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor
segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior
ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do
Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o
qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença
excedente de R$ 135,38.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em
síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da
Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e
trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite
estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a
situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03
(três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o
genitor era o único provedor".
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o critério econômico para concessão do
auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda.
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por
ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de
aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício
do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos
critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins
de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente
infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa
afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em
debate.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO
DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
- **Item 6 (texto oficial):** O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é
paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter
contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.
- **Item 7 (texto oficial):** Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n.
103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado,
critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é
anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo
com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral
de previdência social.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido
a flexibilização do critério econômico definidor da condição de
baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,
entendimento que prestigia a finalidade da própria norma
instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de
proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os
julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o
valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do
auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado
preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda".
Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt
nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/11/2014.
- **Item 9 (texto oficial):** Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda
mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este
seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do
auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em
valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e
excepcionalmente, a concessão do benefício.
- **Item 10 (texto oficial):** Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base
de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são
relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações
introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de
critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam
ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda
bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a
partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores
ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões
ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o
Poder Judiciário alterar o critério objetivo.
TESE FIXADA
- **Item 11 (texto oficial):** Tese de julgamento:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS
A MP 871/2019:
(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de
recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste
julgamento, ou seja, 27/11/2024;
(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos
dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas
anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 12 (texto oficial):** A questão controvertida diz respeito ao pagamento do
auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13
anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso,
em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto
estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da
Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião,
era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,
- **Item 38 (texto oficial):** À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a
respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob
o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério
econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é
ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.
DISPOSITIVO
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS
BENEFICIÁRIAS PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época
com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu
provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro
grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor
segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior
ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do
Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o
qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença
excedente de R$ 135,38.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em
síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da
Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e
trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite
estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a
situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03
(três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o
genitor era o único provedor".
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o critério econômico para concessão do
auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda.
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por
ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de
aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício
do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018).
5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos
critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins
de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente
infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa
afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em
debate.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO
DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é
paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter
contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.
7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n.
103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado,
critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é
anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo
com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral
de previdência social.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido
a flexibilização do critério econômico definidor da condição de
baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão,
entendimento que prestigia a finalidade da própria norma
instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de
proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os
julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o
valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do
auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado
preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público
desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro
objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda".
Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt
nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/11/2014.
9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda
mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este
seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do
auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em
valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e
excepcionalmente, a concessão do benefício.
10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base
de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são
relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações
introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de
critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam
ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda
bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a
partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores
ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões
ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o
Poder Judiciário alterar o critério objetivo.
TESE FIXADA
11. Tese de julgamento:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS
A MP 871/2019:
(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de
recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste
julgamento, ou seja, 27/11/2024;
(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos
dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas
anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do
auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13
anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso,
em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto
estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da
Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião,
era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,
38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a
respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob
o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério
econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é
ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.
DISPOSITIVO
13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial das beneficiárias, para restabelecer
a sentença de primeiro grau, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1162:
1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a
flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando
do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. 2.
A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a
flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a
obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na
média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o
Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art27, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-RECLUSÃO - RENDA DO SEGURADO - CRITÉRIOS LEGAIS - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE 1163485]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1017)
(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CRITÉRIO - BAIXA RENDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917246>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1523797>>-RS, <<REsp 1479564>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741600>>-PR,
         <<REsp 1759338>>-SP
(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO - RENDA)
   STF - [[RE 587365]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 89),
         [[RE 486413]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000015 ANO:2018
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
        ART:00027
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
        ART:00013
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00080
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00201 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019
(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED PRI:000002 ANO:2024
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2019-01-18%3B871)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1971857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art27, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
- [STJ — 2819695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123236/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art27, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
