{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116713,"origem":"stj","sha256_origem":"72f7c780c47719ef0bedbbe0121505d5c3bbf8db0e9d7be7ca2cf0d84309e4e7","registro_original":{"id_fonte":"931569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207155","numero_registro":"202501208553","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO DE\nFÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS ANTES DO\nENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUESTÃO DE\nDIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nAFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:\n\"Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo\n1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não\nfruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a\nAdministração\".\n2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de\nadmissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito\ncontrovertida.\n3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão\njurisprudencial que caracteriza o tema.\n4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir o termo inicial do\nprazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932\npara as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor\nque não mais ostenta vínculo com a Administração\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a\ntramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes,\nque versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1395\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"321a3e821ab7f118c93d10a70272db847448ca02b5d5130184b68ae0c2280e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
