{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116715,"origem":"stj","sha256_origem":"531cd036c708a1c083224f109e237c325a2ed6d456b71cad020fc34015df7f76","registro_original":{"id_fonte":"931625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6138","numero_registro":"201702752212","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO\nGERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.\nIMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO\nPRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.\nPRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA\nPRIMEIRA SEÇÃO NO ERESP 1.411.749/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO\nRESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\rI - Na origem,\ntrata-se de ação ajuizada por Multi Slim Ltda. contra a União,\nobjetivando a declaração de inexistência de relação\njurídico-tributária em relação à incidência do IPI no momento em que\na autora figura não mais como importadora, mas como comerciante dos\nprodutos importados no mercado interno.\rII - Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nEsta Corte deu provimento ao recurso especial. A Primeira Turma\nnegou provimento ao agravo regimental. A ação rescisória foi\nextinta, sem julgamento do mérito.\rIII - O Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento pacificado sobre o termo inicial para o\najuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula n.\n401/STJ, no sentido de o prazo ser iniciado a partir do trânsito em\njulgado da última decisão proferida nos autos, conforme se verifica\nnos seguintes arestos: (REsp n. 1.551.537/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de\n30/5/2016 e EDcl no AREsp n. 269.971/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)\rIV\n- O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2015, sendo a ação\nrescisória ajuizada no dia 20/10/2017, portanto dentro do lapso do\nprazo decadencial de dois anos previsto na legislação. Por óbvio,\ndevem ser observadas as datas de trânsito em julgado e da\npropositura da ação rescisória, de modo que são irrelevantes para a\ncontagem do prazo as datas da autuação da ação pela secretaria e da\ncitação da parte ré. Nesse sentido: (REsp n. 1.155.961/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2010, DJe de 30/9/2010, AR n. 3.553/SP, relator Ministro Felix\nFischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010 , DJe de 6/4/2010.)\rV\n- A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência\nde IPI na saída do produto importado do estabelecimento do\nimportador para fins de comercialização no mercado interno. No\njulgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem\ncontextualizou o panorama histórico da matéria, nos seguintes\ntermos: \" (..) Além disso, como é de amplo conhecimento, o STF, no\nRE 946.648/SC, após alterar pacífico posicionamento no sentido de\nque essa matéria tinha natureza infraconstitucional, reconheceu a\nrepercussão geral e julgou o mérito acerca do referido tema (rel.\nMin. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão\nvirtual de 14/08/2020 a 21/08/2020) no mesmo sentido do STJ, fixando\na seguinte tese: \"É constitucional a incidência do Imposto sobre\nProdutos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem\nindustrializado e na saída do estabelecimento importador para\ncomercialização no mercado interno.\"\rVI - Na vigência do Código de\nProcesso Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n.\n343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V\n(violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a\ndecisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência\njurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais\npodem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente\ndistintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a\ninterpretação dada à norma for especialmente desacertada.\rVII - O\nSupremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF\nnas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse\ndivergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi\nrevisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não\né cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época,\nestava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal\nFederal, posteriormente alterada.\rVIII - O acórdão rescindendo foi\nproferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da\nmercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme\ndefinido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio\nKukina. O acórdão foi assim ementado: (EREsp n. 1.411.749/PR,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari\nPargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de\n18/12/2014.)\rIX - Em situações idênticas à presente, as ações\nrescisórias propostas pela Fazenda Nacional foram julgadas\nimprocedentes, considerando que a alteração posterior do\nentendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não\nautorizava a desconstituição do julgado. Nesse sentido: AgInt na AR\nn. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023, AgInt na AR n.\n6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 e AgInt na AR n. 6.140/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n18/2/2020, DJe de 13/3/2020.\rX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1869162d8e74a50ebdae96cb294f4939b3beddd340e9e25e2b6da6a5bda9fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
