{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116721,"origem":"stj","sha256_origem":"3a917d8346e0e4a40781c066bc038fc35cfdcefbd7e92c322d7167db1f73513d","registro_original":{"id_fonte":"931710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191479","numero_registro":"202403217423","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em\nRecurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição\npatronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da\ncontribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente\ndo contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Alegadas contradições e omissões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\ninsurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n5. A decisão judicial deve enfrentar \"os argumentos deduzidos no\nprocesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador\" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o\njulgador aprecie argumentos não introduzidos no debate.\n6. A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto\nconstitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts.\n195, I, \"a\", 205, e 227 da Constituição Federal - \"no contrato de\naprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao\naprendiz não é remuneração\", e a \"ajuda financeira\" para o aprendiz\n\"não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência\ndos elementos necessários à incidência\". A Constituição Federal não\nimpede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo\nempregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se\nbeneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz\npresta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule\no compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do\naprendiz.\n7. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à\ndelimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a\nConstituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I,\n\"a\") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis\nanos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um\nvínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é\nreforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo\nque permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que\ntrata dos \"direitos dos trabalhadores\".\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Rejeitados os embargos de declaração.\n7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\ndecisão embargada.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a11002b985d6b8158c61fbb9bd4cb5228636dba01071b116e6c2f23d50113825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
