{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116722,"origem":"stj","sha256_origem":"652d3e4295b0d8cd77484422108fcef95afccdeeec2303c3cb2f733d2b8deaab","registro_original":{"id_fonte":"931763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958755","numero_registro":"202102512057","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\r1. Tendo sido\no recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código\nde Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n.\n3/2016/STJ.\r2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a\ndemonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a\nadoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no\nart. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\r3.\nO Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência\npara o exame de questões controvertidas sobre a violação de art.\n1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido\nomissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na\norigem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os\nembargos de divergência. Precedentes.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina\nHelena Costa.\rImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ca23b95957b96d17080e7173f96c0f09182dacc2ccdf6a90b84f77c0420e69f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"652d3e4295b0d8cd77484422108fcef95afccdeeec2303c3cb2f733d2b8deaab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
