{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116732,"origem":"stj","sha256_origem":"4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c","registro_original":{"id_fonte":"931787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7889","numero_registro":"202501517688","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO\nSTJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nRAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.\r1. Ação rescisória fundada nos\narts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte\nautora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do\nSTJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS  no qual se alegava a\ninexistência de fraude à execução fiscal  , aplicou o óbice ao\nconhecimento previsto na Súmula 7 do STJ.\r2. A rescisão da coisa\njulgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão\nrescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos\nprincípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico.\r3. A ação\nrescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em\ninterpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do\nSTF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão\nimpugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época\nde sua prolação.\r4. No caso concreto, a fundamentação adotada no\nacórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o\nrecurso especial sido suficientemente examinado para manter os\ncritérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no\nreconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da\nSúmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas\nfáticas.\r5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul  que reconhece a fraude à execução em hipóteses de\nalienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida\nativa  foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época\nda prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo\nna jurisprudência consolidada do STJ.\r6. Quanto ao art. 966, VIII,\ndo CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato\napto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em\nfato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente\nocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha\nhavido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.\r7. No\npresente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos\nembargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato\nalegado  ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação \n, mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar\ntese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado,\nmantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de\nreexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios\njurídicos adotados pelo TJRS.\r8 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio\nKukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0865f86d03455c701f9e8422fde75380d4baa9dc5d8f91628d8562bc1f643a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
