{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116733,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cb4f35a8f12c8f1fab3e036443d49e3ef108ed4e51750320d02e75d0145d06","registro_original":{"id_fonte":"931788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7324","numero_registro":"202202178313","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.\nDISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA\nE ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO\nPROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\r1. A admissão de\nação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015\nexige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado\ninterpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal\nindicado, contrariando-o em sua essência.\r2. A desconstituição da\ncoisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que\na decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às\nnormas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,\nsendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever\ndecisum respaldado em interpretação razoável.\r3. No caso, a\ninterpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda\nTurma do STJ, ao m anter o acórdão regional no tocante à\npossibilidade de transformação, em pagamento definitivo da União,\ndos valores depositados judicialmente e à autorização a que o\ncontribuinte possa levantar, por meio de alvará judicial, o saldo\nremanescente, não pode ser considerada juridicamente insustentável\nou teratológica, mas interpretação razoável do dispositivo legal\napontado, tendo em conta, ainda, as alegações levantadas pela\nprópria Fazenda Nacional em seu recurso especial.\r4. Não se constata\na apontada nulidade por julgamento citra e ultra petita, pois o\nMinistro Relator, de fato, manifestou-se sobre a matéria que foi\ndevolvida no recurso especial, dando-lhe interpretação razoável e em\nconformidade com a delimitação estabelecida pela própria recorrente.\nO debate sobre a dinâmica da conversão dos depósitos - se anterior\nou posterior à aplicação dos descontos - não estava claramente\ndelineada como questão nuclear no recurso especial, razão pela qual\nnão se constata ofensa inequívoca à legislação processual civil.\r5.\n\"É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se\nhouve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre\ntal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo\nCivil. Doutrina e precedentes\" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em\n27/11/2012, DJe 05/12/2012).\r6. Na hipótese, não se extrai do\njulgado rescindendo a configuração de erro na percepção do Ministro\nrelator originário acerca dos fatos da causa, tendo decidido a\ncontenda à luz das razões recursais expostas pela então recorrente,\nora autora, e dos dados delineados no julgado regional.\r7. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio\nKukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8df2b65b63a116d39c963858bf5688d708227129fec711f51da10a2633c4bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5cb4f35a8f12c8f1fab3e036443d49e3ef108ed4e51750320d02e75d0145d06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
