{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116736,"origem":"stj","sha256_origem":"05e20038a228bdec1103e7307ef8c7b1d6b3071b96a7eedb1492f9bbc277d434","registro_original":{"id_fonte":"931791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690980","numero_registro":"202402558740","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.\r1.\nComo cediço, \" o s embargos de divergência devem demonstrar a\ndivergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão\nembargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os\nassemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ\" (AgInt\nnos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira,\nSegunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, DJEN de 21/2/2025.\r2. É insuficiente que a\nsimilitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo\nnecessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir\ndo cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos\nembargos de divergência.\r3. \"A ausência de similitude fática entre\nos acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de\ndivergência\" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025).\r4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad3b3d76af0e15041afd8b2ce1fe5790605019d39a1edc54df408377560e302d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05e20038a228bdec1103e7307ef8c7b1d6b3071b96a7eedb1492f9bbc277d434","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
