{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116740,"origem":"stj","sha256_origem":"0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca","registro_original":{"id_fonte":"931825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15819","numero_registro":"202303189205","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA\nCONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA\nPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\r1. Esta Corte Superior entende que \"o prazo para\npropositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.\n1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco\nanos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento\"\n(AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,\nTerceira Seção, DJe 02/03/2016).\r2. No caso em tela, o anistiado\npolítico impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF -\n2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito\nfinanceiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança\nfoi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão\nde fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS\n15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a\nportaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação\nà execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o\nfeito.\r3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve\ninterrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código\nCivil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o\npagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria\nanistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se\nencontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento.\nAdemais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a\ndata em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e\n330, §1º, II, do CPC/15).\r4. De fato, considerando os termos do\nenunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face\nda Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n.\n20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado\ndo processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos\nEmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira\nSeção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator\nMinistro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010.\r5. Assim,\ncorreto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória,\nporquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS\n15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente\nexecução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o\nquinquênio legal.\r6. Não evidenciada na espécie a litigância de\nmá-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a\nque alude o art. 81 do CPC; \"descabe a imposição da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão\ndo mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso\" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de\n15/6/2022).\r7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f541d155bb3a5dc7ed08463659356a07bcb60e83cc9ea8ffaad2523cd07496f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
