# Registro público: STJ — 15819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931825
- **Número de registro na fonte:** 202303189205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para
propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.
1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco
anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento"
(AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 02/03/2016).
2. No caso em tela, o anistiado
político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF -
2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito
financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança
foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão
de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS
15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a
portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação
à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o
feito.
3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve
interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código
Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o
pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria
anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se
encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento.
Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a
data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e
330, §1º, II, do CPC/15).
4. De fato, considerando os termos do
enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face
da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n.
20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos
EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010.
5. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória,
porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS
15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente
execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o
quinquênio legal.
6. Não evidenciada na espécie a litigância de
má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a
que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão
do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b21cb1422e30607d3f2616ade7f72d372da97e9998f11ad9ece857646c0c1ca
- **SHA-256 do comentário:** d02b658050cb69c648e2bb191eade6feb323d334ced809d6049d11c44a604c3a
