{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116741,"origem":"stj","sha256_origem":"75872d94bc4bb93346711dfe19564a3a7f9de0f58f012ba7f48e9f6456b7b535","registro_original":{"id_fonte":"931835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021093","numero_registro":"202202608011","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS\nNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.\nPENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE\nQUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\r1.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos\ndos EREsp 1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC,\nsob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a orientação de que\n\"os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o\nconceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei\nn. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título\nde ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins\nde incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído\" (Tema 1.231). Incidência da Súmula 168/STJ\nna hipótese dos autos.\r2. Apesar de ainda se encontrarem pendentes\nde julgamento os embargos de declaração opostos nos EREsp\n1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema\n1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é\ndesnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em\nprecedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.\r3. Agravo\ninterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c20be18ca8de037dc4e45a579485e14aeaf2a9601f75e68fb78d290adc76af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75872d94bc4bb93346711dfe19564a3a7f9de0f58f012ba7f48e9f6456b7b535","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
