{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116747,"origem":"stj","sha256_origem":"968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1","registro_original":{"id_fonte":"931841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944483","numero_registro":"202102295203","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-02","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.\nART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA\nTÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos\ncontra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo\ninterno e ratificou a decisão da relatora que, com base no art. 932,\ninciso III, do CPC/2015 e na Súmula n, 182/STJ, não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial na origem. Há ainda petição juntada aos autos requerendo a\ndeclaração de prescrição da ação de improbidade administrativa e a\nincidência da medida cautelar concedida na ADI n. 6.678, para\nafastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.\r2. \"Conforme\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido\nultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência\n- recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -,\ndescabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública\" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em\n18/10/2023, DJe de 19/12/2023).\r3. Ademais, a medida cautelar\ndeferida na ADI 6.678 não alcança o agravante, pois a sanção de\nsuspensão dos direitos políticos foi imposta com base no inciso I do\nart. 12 da Lei 8.429/1992.\r4. No caso em apreço, as instâncias\nordinárias concluíram estar \"provada, à luz de um conjunto\nprobatório idôneo, a prática de ato de improbidade administrativa\npelo demandado, consistente em adquirir, para si, no exercício de\ncargo público, de forma contínua e com vontade livre e consciente de\nenriquecer ilicitamente, vantagem patrimonial e financeira\nincompatível com a sua renda enquanto agente público, sem que haja\nmeios de razoável justificação desse incremento patrimonial e\nfinanceiro (art. 9º , caput e inciso VII da LIA)\". Portanto, foi\naferido o dolo na conduta ímproba pelas instâncias ordinárias, razão\npela qual não há falar em aplicação do entendimento sufragado no\njulgamento do ARE n. 843.989 pela Suprema Corte (Tema 1199 do\nSTF).\r5. No mais, insiste o embargante, ora agravante, na alegação\nde que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os\nacórdãos paradigmas citados, que afastaram a aplicação da Súmula\n182/STJ em situações semelhantes.\r6. Os embargos de divergência\ndestinam-se a compor eventual dissidência entre os órgãos julgadores\ninternos do STJ e não a revisar a aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade do recurso especial. Precedentes.\r7. Inexiste\ndissidência de teses jurídicas, mas apenas conclusões distintas a\npartir da análise concreta de situações fático-processuais\ndiferentes, o que impede a comparação e a demonstração de\ndissenso.\r8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria\nThereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a2078d9afd2b09e68e4ffb832d1dffb1fb5c4343b8431f5afa25e4e8a4ae6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
