{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116748,"origem":"stj","sha256_origem":"1a73b7352ac564db108203db6e3ca47624df5c9981bad8f25b3f9f7eeec0bdc2","registro_original":{"id_fonte":"931865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5873","numero_registro":"201602198471","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE\nQUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO\nPOSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO\nRESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A ação rescisória ajuizada\ncom fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando\ndesconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à\nincorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não\nmerece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade\ncom a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.\r2.\nA Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais\nbaseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em\nhipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não\nse verifica no caso em análise.\r3. A modulação dos efeitos promovida\npelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos\nquintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado,\nreafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O\ntrânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014,\nantes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão\nGeral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a\nimpossibilidade de desconstituição da coisa julgada.\r4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\na Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2057de0ff01f832cfc8af776ea0ddd6f874e6c5ee106598d7471aa5fc890ae53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a73b7352ac564db108203db6e3ca47624df5c9981bad8f25b3f9f7eeec0bdc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
