# Registro público: STJ — 207306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3757b6241b998929cae6b33c10810a693ec9fce8cfdb07284bc7fa4a98c1ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931866
- **Número de registro na fonte:** 202402955300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS
N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de
competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o juízo
estadual, o suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS
e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o
custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose.
2. In
casu, trata-se de uma demanda judicial relativa a um procedimento
cirúrgico padronizado pelo SUS, a saber, cirurgia ortopédica de
quadril, classificada como de média e alta complexidade e cujo
financiamento é realizado pelo componente de Média e Alta
Complexidade (MAC), com o dever de custeio atribuído à União.
3. É
certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de
Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
4. Nos autos do RE n.
855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo
Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
5. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse
da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ,
motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.
6.
Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal
à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o
Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos
argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
Competente, portanto, o juízo estadual, suscitado.
7. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f3757b6241b998929cae6b33c10810a693ec9fce8cfdb07284bc7fa4a98c1ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f3757b6241b998929cae6b33c10810a693ec9fce8cfdb07284bc7fa4a98c1ed
- **SHA-256 do comentário:** 0166a23c1786d5708bd08717910ae25e3308b817772abc2a5f0c22bd76bb5bd4
