{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116750,"origem":"stj","sha256_origem":"15913e96a8740a7c9d141cf9be4301ae2397b0c03852816950b7e5ce5432a113","registro_original":{"id_fonte":"931879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7012","numero_registro":"202101636827","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE\nDE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL\nDISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC).\nPEDIDO IMPROCEDENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do\nart. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira\nTurma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso\nespecial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que declarou, de ofício, a nulidade de contrato\nadministrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por\ndesconformidade com os termos do edital de licitação.\n2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do\nCPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º\nda Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando\naplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei\nnº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.\n3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do\ncontrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos\nprevisto no Código Civil de 1916.\n4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória\ne questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da\nautora.\n5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do\npedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade\ncom precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de\nlegislação posterior.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa\nviolação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo\nCivil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito\nBrasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de\nfato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição\nconsiderando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII,\ndo CPC/2015).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei\nrequer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.\nNão há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a\njurisprudência adotada à época do julgamento.\n8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido\nsituação inexistente ou considerado inexistente acontecimento\nefetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial\nsobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração\njurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.\n9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal\npara rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou\ncorrigir eventual injustiça do julgado.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Pedido improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,\npor unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22d14681723605e91764fb5fe6c23478915e6d9abf56b400bc2a0900c14e9e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15913e96a8740a7c9d141cf9be4301ae2397b0c03852816950b7e5ce5432a113","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
