{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116751,"origem":"stj","sha256_origem":"229e47869005a5aac00c3416732e89584bd4edac25a6bbbdc534d0b4f2804c1c","registro_original":{"id_fonte":"931880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"1806016","numero_registro":"201703225600","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE\nPARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO\nCONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da\nPrimeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de\ndeclaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante.\n2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado,\nsustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no\nprecedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da\ndiscussão dos autos.\n3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o\nnão conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte\nno processo e não foi admitido como assistente processual, bem como\nse há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\ndestinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou\nomissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para\nrediscutir matéria já decidida.\n6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros\nembargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade ad causam,\no que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.\n7. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos, em conformidade\ncom o art. 1.023 do mesmo código.\n8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como\nparadigma no precedente vinculante não o torna parte na presente\nação popular, considerando o regramento próprio do direito\nprocessual coletivo.\n9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a\npretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos\ntermos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,\ncom aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em\nrazão de seu caráter manifestamente protelatório.\nTese de julgamento:\n1. Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem\nnão é parte no processo e não foi admitido como assistente\nprocessual.\n2. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.\n3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente\nprotelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC/2015.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e\n1.026, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC\n168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em\n03.05.2022, DJe 05.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e\nMaria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01023"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 168959>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e806506aeb1ee99d875336229bdc767844db318a1e6246f455130f9afb5bd77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
