{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116756,"origem":"stj","sha256_origem":"6c6327bf30c58e0e43af0b355f08e1bf5825dfc140d099624490290feb78ecee","registro_original":{"id_fonte":"931906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE \nSEGURANÇA","numero_processo":"15583","numero_registro":"201900473398","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nOMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO\nSTF. RECURSO PROVIDO.\n1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no\njulgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte\n\"definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores\nretroativos previstos nas portarias de anistia\" (fl. 915).\n2. A insurgência do embargante prospera, pois \"o Supremo Tribunal\nFederal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à\npercepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da\nreparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de\nexpresso pronunciamento judicial.\" (AgInt na ImpExe na ExeMS n.\n14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n.\n13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de\n28/11/2023.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção\nmonetária ao valor que consta na portaria anistiadora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f5a09cbdd6dd4df62a274b95d5885d428b75205d963e19db6d7422007645eee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
