# Registro público: STJ — 15583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6327bf30c58e0e43af0b355f08e1bf5825dfc140d099624490290feb78ecee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO
STF. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no
julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte
"definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores
retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal
Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),
submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à
percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da
reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n.
13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção
monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO
STF. RECURSO PROVIDO.
1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no
julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte
"definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores
retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
2. A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal
Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),
submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à
percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da
reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n.
13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção
monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
