# Registro público: STJ — 49105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a831da80273e4e8f99993ca8839aad2b565b535aba142a44e92b0f9c2d0f0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO
REPETITIVO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário,
já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO
REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário,
já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
