{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116763,"origem":"stj","sha256_origem":"28edf0098327a86751678cdfaa0aa2b43d775f2341f29c9a725fc864b60be533","registro_original":{"id_fonte":"937097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO\nDE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171871","numero_registro":"202000957196","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nEXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO\nACOLHIDO.\r1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de\nconflito negativo de competência entre juízo federal e juízo\nestadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior\nrealizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema\nFederal de Ensino.\r2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no\njulgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que\ncompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se\ndiscuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de\ncurso superior realizado em instituição privada de ensino que\nintegre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se\nao pagamento de indenização.\r3. Na hipótese dos autos, houve o\ntrânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo\no processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade\ncom o entendimento do STF e do STJ sobre o tema.\r4. Embargos de\ndeclaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do\nSTF, sem alteração prática no processo subjacente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42e508e9d8f35527a5bdd89a4ff713e8f4a241d5789f28e05047ce253b33a6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28edf0098327a86751678cdfaa0aa2b43d775f2341f29c9a725fc864b60be533","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
