{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116764,"origem":"stj","sha256_origem":"a476d2c7cd94966601ba80c113c1027735b1e7c6b1d4346fd9a9eee5f32b54bb","registro_original":{"id_fonte":"929723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859477","numero_registro":"202000192512","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO\nPOR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.\nCANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE\nEQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO\nPELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA.\r1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial\nquanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios\nem condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer\nextinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após\napresentação de exceção de pré-executividade, com base nos\npercentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou do § 8º do art. 85\ndo CPC (por equidade).\r2. No julgamento do REsp n. 1.906.623/SP,\napontado como paradigma, a Corte Especial firmou as seguintes\nteses:\r(i) \"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;\nou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da\ncausa.\"\r(ii) \"Apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo.\"\r3. O acórdão embargado entendeu que, por\napresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no\nTema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP,\nsendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por\njuízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da\nexecução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA.\r4.\nO comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva\ne/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do\nadvogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo,\né possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de\nequidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive\nprevistos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema\nn. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o\nacórdão embargado. Precedentes.\r5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\r6. A ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e\nembargado inviabiliza o processamento dos embargos de\ndivergência.\rEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\rNão\nparticiparam do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin e Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a8b015f0cceb7c8233395e29d6a40dffd21b849c37102c14e4a805f12c56cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a476d2c7cd94966601ba80c113c1027735b1e7c6b1d4346fd9a9eee5f32b54bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
