# Registro público: STJ — 5996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd4669b4bc510014b6ba6290437bfdd0bbc23afeb7fd97732bc69e98bf0eea7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929892
- **Número de registro na fonte:** 202103481096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de três sentenças estrangeiras proferidas
pelo Tribunal de Milão, na Itália, condenando a parte requerida ao
pagamento de valores por inadimplemento contratual, incluindo
contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de
sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e
locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva
do Judiciário brasileiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência exclusiva do Judiciário brasileiro, conforme o art.
23, I, do CPC, aplica-se apenas a ações que tenham como objeto
principal o imóvel situado no Brasil, não abrangendo ações de
natureza obrigacional em que o imóvel é apenas o referente do
contrato.
4. A alegação de vício de representação foi afastada, estando
comprovada a legitimidade da subscritora da procuração, conforme os
atos constitutivos da autora.
5. O pedido de homologação veio acompanhado das sentenças
estrangeiras, traduções e apostilamento, tendo sido comprovada a
eficácia das sentenças no país em que foram proferidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do julgamento: Sentenças estrangeiras homologadas.
Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira será exclusiva, nos
termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no
território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão
estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 23, I, 964 e 965,
III.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de três sentenças estrangeiras proferidas
pelo Tribunal de Milão, na Itália, condenando a parte requerida ao
pagamento de valores por inadimplemento contratual, incluindo
contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de
sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e
locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva
do Judiciário brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência exclusiva do Judiciário brasileiro, conforme o art.
23, I, do CPC, aplica-se apenas a ações que tenham como objeto
principal o imóvel situado no Brasil, não abrangendo ações de
natureza obrigacional em que o imóvel é apenas o referente do
contrato.
4. A alegação de vício de representação foi afastada, estando
comprovada a legitimidade da subscritora da procuração, conforme os
atos constitutivos da autora.
5. O pedido de homologação veio acompanhado das sentenças
estrangeiras, traduções e apostilamento, tendo sido comprovada a
eficácia das sentenças no país em que foram proferidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Sentenças estrangeiras homologadas.
Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira será exclusiva, nos
termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no
território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão
estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 23, I, 964 e 965,
III.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025,
por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5996 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdd4669b4bc510014b6ba6290437bfdd0bbc23afeb7fd97732bc69e98bf0eea7
- **SHA-256 do comentário:** 35de6a53c9957d35f3768a632b3ec426f4391325ea80d22cc0b7970edead30f5
