{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116767,"origem":"stj","sha256_origem":"47027206c5e5793b331670c72872b6653379eb549c7efffbeb127882ad0bb195","registro_original":{"id_fonte":"930159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042008","numero_registro":"202203052408","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM\nBASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO\nDE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL.\nTRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA\nSUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.\nREPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE\nDOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF.\rI.\nCASO EM EXAME\r1.1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nno Tema n. 1.366 da repercussão geral.\r1.2. A parte agravante alegou\nque a decisão agravada teria usurpado a competência do Supremo\nTribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário. Ademais,\nsustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando\nofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção\nde Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da\nmercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor,\npara fins de definição do valor indenizatório.\rII. QUESTÕES EM\nDISCUSSÃO\r2.1. Eventual existência de usurpação de competência do\nSupremo Tribunal Federal pelo STJ quando nega seguimento ao recurso\nextraordinário com base na sistemática da repercussão geral.\r2.2. A\nexistência de afronta direta à Constituição Federal quando se\ndiscute a comprovação do valor da mercadoria para fins de\nafastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de\ndanos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3.1 O Tribunal de origem exerce competência\nprópria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela\nsistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.030 e\nseguintes do CPC.\r3.2 A decisão do Tribunal de origem está alinhada\ncom a orientação jurisprudencial do STF, não configurando usurpação\nde competência.\r3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da\nrepercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória\npor danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e\nmercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e\ntratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as\nConvenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser\ninfraconstitucional e dependente de análise do conjunto\nfático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à\npretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do\nvalor da carga ou age com dolo ou culpa grave.\r3.4. No caso\nconcreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da\nindenização demandaria a interpretação de normas\ninfraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório\ndos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte\nconsolidado no Tema n. 1.366 do STF.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo\ninterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f7c1a05e81653ce15acb4379e271ec91610275d7699d02d20cff23dc7971c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47027206c5e5793b331670c72872b6653379eb549c7efffbeb127882ad0bb195","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
