{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116773,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ae90debb406d702982400bd4fdc007bef592683b4be414bb1a16352852184e","registro_original":{"id_fonte":"930639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743276","numero_registro":"202403391632","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade\nde Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico.\nEmbargos de Divergência Providos.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de\ndivergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou\nintempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de\nquinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente\nforense no ato de interposição do recurso.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a\ninformação equivocada do prazo recursal constante do sistema\neletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de\ncomprovação da tempestividade recursal.\rIII. Razões de decidir\r3. A\ndivergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado\ncontraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a\nnatureza oficial das informações processuais disponibilizadas por\nmeio da internet.\r4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de\ndocumentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar\na tempestividade, considerando a presunção de veracidade e\nconfiabilidade das informações divulgadas.\r5. A falha induzida por\ninformação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal\ndeve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da\nboa-fé e da confiança.\r6. Além disso, no julgamento da Questão de\nOrdem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela\npossibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos\ninterpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a\nrespectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem,\nsalvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado\nlocal e ausência de expediente forense.\rIV. Dispositivo e tese\r6.\nEmbargos de divergência providos.\rTese de julgamento: \"1. A\nidoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de\norigem pode ser considerada como meio de comprovação da\ntempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração para aferição da tempestividade do recurso.\n3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos\ninterpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições\nprevistos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte\nEspecial.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §\n6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023;\nSTJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em\n5.2.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.\rConvocados os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71277b9009c0a625367bdf5301c7bb742e54f0cc71f585342163d6b05293d77e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8ae90debb406d702982400bd4fdc007bef592683b4be414bb1a16352852184e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
