{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11678,"origem":"stj","sha256_origem":"7ffbf1cf006617afd438b8d52ed2e3e7c4151309e20c4e3ddabfff995a1f37bc","registro_original":{"id_fonte":"000824967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007281","numero_registro":"202103351353","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.\nABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.\nCAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA.\nALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL\nE FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\n 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar\nacima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância\nrelacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil\nde risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas\ncotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite\naprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média\ndivulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada\nna Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.\n 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve\nvir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada.\n 3. \"Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a\níndole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do\n'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos\njuros\" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).\n 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5\ne 7/STJ).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cfcf57b43c4f50a91b1311fd0d539e9b2ad429fc38ffa9c2ecbba2b80bf2b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ffbf1cf006617afd438b8d52ed2e3e7c4151309e20c4e3ddabfff995a1f37bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
