# Registro público: STJ — 2156500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930646
- **Número de registro na fonte:** 202201925040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os
embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão de fundo discutida
no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do
acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do
recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como
finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio
sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para
discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os
embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A questão de fundo discutida
no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do
acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do
recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
3. Os embargos de divergência têm como
finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio
sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para
discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de
recurso especial.
4. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ,
         <<EDcl nos EREsp 282603>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c
- **SHA-256 do comentário:** a187f0fd78a3b8d48606d6644ae8b55657557600ae319ae565f2f8125281ee48
