{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116782,"origem":"stj","sha256_origem":"cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957","registro_original":{"id_fonte":"930756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"87","numero_registro":"202201873194","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-05","data_publicacao":"2025-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM\nPRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO\nCPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.\nI. Hipótese dos autos\n1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se\npostula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,\nII, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.\n2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para\napurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela\ndivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em\nnúcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre\ne, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando\ngraves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e\nagentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela\nunidade da federação.\nII. Questão em discussão\n3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação\nde medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados\nnos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,\n1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.\nIII. Razões de decidir\n4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do\nrecebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a\nsuposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,\nfamiliar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o\nobjetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos\npúblicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,\ncorrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,\ntendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da\n\"Operação Ptolomeu III\", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de\n2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).\n5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a\napontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os\nintegrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo\nindícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido\nativamente para assegurar a execução do esquema investigado,\nescolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que\nreceberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.\n6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo\nsido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da\ndenúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli.\n7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o\nprazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso.\n8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos\ninvestigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.\nIV. Dispositivo\n9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas\ncautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher a questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 180 dias,\nas medidas cautelares pleiteadas pelo MPF, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro\nSilva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Og Fernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES\nDE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<RHC 133584>>-AC\n   STF - [[HC-AGR 219453]], [[HC-AGR 226793]], [[HC-AGR 204865]]\n(PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF, <<QO no Inq 1258>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9bd1d2a5a08dc093e29a28f8ecd8dda2453e9b9caa7872e2492a9592e04dd33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
